DEGE AUDITORES ASSOCIADOS S/S

PARECER CONTABIL/TRIBUTÁRIO SOBRE VENDAS DE ETANOL E REVENDEDOR VAREJISTA

A Cooperativa consulta sobre os aspectos tributários da venda de etanol por ela produzido, diretamente ao posto revendedor a varejo. Passamos a responder.

  • A venda direta a revendedor a varejo é anseio antigo das cooperativas, visando eliminar os custos operacionais e tributários que envolvem a distribuição, o transporte, entre outros custos decorrentes;
  • Com a Medida Provisória 1.063, de 11 de agosto de 2021, o Governo Federal autorizou a venda direta dos produtores, inclusive as cooperativas, alterando a forma de tributaçao dos PIS/COFINS, na Medida Provisória 1.069/2021;
  • Nesta MP, ficou proibido às cooperativas produtoras de Etanol aplicar as exclusões da Base de Cálculo previstas na MP 2.158-35, (§ 21 do art. 5º. Da Lei 9.718/1998); nas vendas diretas do combustível a varejistas; ficou implícito que nas vendas a distribuidoras, a exclusão ainda é permitida;
  • Sempre que possível, a RFB busca abocanhar parte do ato cooperativo, sendo essa mais uma tentativa, cujos conceitos já foram amplamente pacificados na esfera judicial, inclusive em Acórdão do STF, reconhecendo a não incidência dessas contribuições sobre operações fins das sociedades cooperativas como mandatária de seus cooperados;
  • Assim, entendemos que refirida proibição já nesce morta, porquanto desatende a própria essência dos tributos, de incidir sobre a rendas das pessoas jurídicas, não das naturais (cooperado); bem como contraria o espírito da Lei, que é reduzir os preços dos combustíveis;
  • Quanto ao aspecto do ICMS, o Estado de Alagoas, pelo Decreto 59.991 de 27 de julho de 2018, aderiu à legislaçao Pernambucana:

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM CANA-DE-AÇÚCAR E CRÉDITO PRESUMIDO NAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL ¿ AEHC E AÇÚCAR, MEDIANTE ADESÃO ÀS LEIS ESTADUAIS NºS 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015,

15.948, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016, E DECRETO ESTADUAL Nº 44.650, DE 30 DE JUNHO DE 2017, TODOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, TENDO EM VISTA A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO § 8º DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, BEM COMO O PERMISSIVO CONTIDO NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, DO CONVÊNIO Nº 190, DE 15 DE

DEZEMBRO DE 2017, ALTERADO PELO CONVÊNIO Nº 35, DE 3 DE ABRIL DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  • O Estado do Pernambuco, por sua vez, pela Lei 16.505/2018, alterou a Lei 15.948/2016, regulamentando as operações de vendas de etanol a distribuidoras e revendedores varejistas;
  • Destarte, entendemos regulamentadas as operações também no Estado de Alagoas, em face da adesão acima transcrita, sendo mantido o crédito presumido do ICMS tanto nas revendas para distribuidoras como para postos revendedores varejistas;
  • Por outro lado, as transferências efetuadas para o posto revendedor da Cooperativa podem ser efetuadas a preços de custos, sem a incidência dos tributos, inclusive ICMS, conforme já pacificou o STF, que somente se constituirão fatos geradores com as vendas efetivadas a terceiros, registradas diretamente nas bombas de abastecimento a varejo. Entretanto, para fins de ICMS, vale a pena analisar a relação de custos e benefícios, em face do crédito presumido acima mencionado;
  • Para evitar contingências fiscais, recomendamos consultar a competente assessoria jurídica para referendar ou não, nossos entendimentos, bem como adotar as medidas preventivas – consultas administrativas e ou procedimentos judiciais – buscando garantir os direitos da Cooperativa e iniciar suas atividades de vendas diretas a varejistas.

É o nosso parecer, SMJ.

Gilmar Wisnievski

Sócio da GRW Serviços Contábeis S/S

Contador CRC-PR 19.147-S/AL

Advogado OAB-GO 27740

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