DEGE AUDITORES ASSOCIADOS S/S

ASPECTOS CONTÁBEIS DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, aprovou Norma Brasileira de Contabilidade – NBC T 10.8, que trata das entidades cooperativas. Estas normas são de uso obrigatório a partir da data de publicação da Resolução 920/2001 – DOU 03/01/2002, exceto as cooperativas operadoras de saúde, estas devem seguir as orientações da NBC T 10.21, com as modificações introduzidas pelas Resoluções 958 e 959 do Conselho Federal de Contabilidade.

OBRIGATORIEDADE DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A NBC T 10.8, em seu item 10.8.2.1, estipula que a escrituração contábil é obrigatória, para qualquer tipo de cooperativa. Portanto, mesmo uma pequena cooperativa (por exemplo, uma cooperativa de artesanato ou costureiras), deve escriturar seu movimento econômico e financeiro.

FORMAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Na cooperativa, o valor correspondente á integralização do capital deverá ser contabilizado em conta apropriada representativa do capital da sociedade, no grupo do patrimônio líquido, em contrapartida da respectiva conta do ativo correspondente (Caixa, Bancos conta Movimento, Ativo Permanente ou outra conta representativa de bens ou direitos).

O capital social das cooperativas é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada por se tratar de sociedade de pessoas, segregando o capital subscrito e o capital a integralizar, podendo, para tanto, ser utilizados registros auxiliares (NBC T 10.8.1.6).

Exemplo:

O associado José Mendes Júnior subscreveu 10 (dez) quotas-partes, no valor de R$ 10,00 (dez reais) cada. Esta subscrição será contabilizada, individualizadamente, conforme segue:

D – Capital a Integralizar – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

C – Capital Subscrito – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

Valor R$ 100,00

Por ocasião da efetiva integralização, em dinheiro, a contabilização será como segue:

  1. Caixa (Ativo Circulante)
  2. Capital Social a Integralizar – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

R$ 100,00

DEVOLUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL

Quando, por ocasião da saída do cooperado, devolve-se a este as respectivas quotas-partes integralizadas, debita-se a conta Capital Subscrito e credita-se a conta dos recursos entregues.

Exemplo:

  1. Capital Subscrito – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)
  2. Caixa (Ativo Circulante)

R$ 100,00

Se houver saldo de capital subscrito pelo respectivo cooperado, deve-se também efetuar o anulamento deste saldo, desta forma:

D – Capital Subscrito – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido)

C – Capital a Integralizar – José Mendes Júnior (Patrimônio Líquido).

Exemplo:

O cooperado André Faria Lima subscreveu R$ 250,00 em quotas-partes. Integralizou R$ 200,00 no período em que esteve no quadro da cooperativa, retirando-se da mesma. Então, o saldo de R$ 50,00 (R$ 250,00 menos R$ 200,00) a integralizar deverá ser baixado como segue:

D – Capital Subscrito – André Faria Lima (Patrimônio Líquido)

C – Capital a Integralizar – André Faria Lima (Patrimônio Líquido)

R$ 50,00

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