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ARTIGO: CPC – 07 SUBVENÇÕES E ASSISTENCIA GOVERNAMENTAIS E AS SOCIEDADES COOPERATIVAS – ASPECTOS SOCIETÁRIO E TRIBUTÁRIO –

  • Embora as sociedades cooperativas sejam classificadas como simples no Código Civil Brasileiro, as disposições das novas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) aplicam-se a todas elas, especialmente aquelas classificadas como Grandes Empresas, de acordo com o art. 3º da Lei 11.638/2007. Contabilmente, as grandes cooperativas também estão sujeitas às disposições das sociedades por ações, regidas pela Lei 6.404/1976, com suas alterações subsequentes. As pequenas e médias cooperativas aplicam subsidiariamente essa lei, por analogia aos conceitos contidos nela, ou pelas disposições da NBC-T 19.41 PME.

    Com as alterações introduzidas pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, é necessário observar os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPCs), que buscam a harmonização das práticas contábeis brasileiras com as internacionais. Os conceitos desses pronunciamentos devem ser referendados pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou por outro órgão regulador da atividade predominante da cooperativa.

    No seu Pronunciamento Conceitual Básico, o CPC reafirma a importância de observar a essência das transações sobre a forma na classificação contábil de operações. Receitas e despesas são definidas e reconhecidas pelo regime de competência, o que pode afetar a base de apuração de tributos sobre receitas e lucros ainda não realizados, anteriormente classificados como reservas no Patrimônio Líquido.

    Por exemplo, receitas provenientes de subsídios e subvenções do governo, antes diretamente classificadas no patrimônio líquido, agora devem ser reconhecidas nas contas de resultados, podendo ou não ser tributadas, dependendo se são mantidas como reservas.

    Isso exigiu uma mudança na forma de contabilizar receitas e despesas decorrentes de subsídios e subvenções do governo, regulamentada pelo CPC 07, que define:

    • Governo: refere-se ao Governo federal, estadual ou municipal, agências governamentais e órgãos semelhantes, sejam locais, nacionais ou internacionais.
    • Assistência governamental: ação do governo para fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui benefícios indiretos como infraestrutura em áreas de desenvolvimento ou restrições comerciais a concorrentes.
    • Isenção tributária: dispensa legal do pagamento de tributos sob qualquer forma jurídica (isenção, imunidade etc.). Redução exclui apenas parte do passivo tributário, com parcela de imposto ainda a pagar.
    • Empréstimo subsidiado: concedido pelo governo com ou sem intermediação de um banco, caracterizado por taxas de juros abaixo do mercado e/ou postergação do pagamento do tributo.

    Programas como PRODUZIR e PROSPERAR, dos Estados de Goiás e Tocantins, respectivamente, destinados ao desenvolvimento e modernização industrial, oferecem redução do ICMS e financiamento com juros subsidiados, sujeitos a metas econômicas e sociais certificadas pela Secretaria da Indústria e Comércio (SIC) do respectivo Estado.

    Para cooperativas, há reflexos societários e tributários específicos não aplicáveis a outras sociedades. A classificação da assistência governamental deve considerar atos cooperativos e não cooperativos, proporcionalmente às operações que geraram o crédito tributário.

    Os ajustes contábeis de acordo com as Normas Internacionais não devem ter efeitos tributários, nem aumentar nem diminuir os fatos geradores e bases de cálculo. Valores ajustados no LALUR devem ser adicionados ou excluídos das operações realizadas.

    Para benefícios não distribuídos como reservas, os valores não são tributados. Se distribuídos, devem ser tributados conforme o Decreto 3.000/1999, proporcionalmente aos atos não cooperativos.

    A apropriação dos benefícios deve ocorrer no período de geração do crédito, proporcionalmente ao cumprimento das metas do programa. Recomenda-se manter valores não homologados pela SIC em contas de reserva para aumentar o capital social, por princípio de prudência e conforme a Lei 5.764/1971.

    Os valores de assistência governamental devem ser registrados em contas de sobras e perdas/resultados do exercício, separados entre atos cooperativos e não cooperativos proporcionalmente às operações, seguindo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR). Se mantidos em reservas, não são tributados conforme a Lei 11.941/2009.

    Para evitar sobras indevidas, recomenda-se consultar assessoria jurídica para decisões seguras.

    Gilmar Wisnievski Contador e Advogado

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